Seguro desemprego: como funciona e quais critérios para ter direito.
10 de março de 2022O seguro-desemprego foi criado em 1986, durante o plano cruzado no Governo de José Sarney, e consolidado pela constituição de 1988. O benefício tem duração máxima de 05 parcelas, no entanto, poderá ser ampliado em caso de crises que causem desemprego em massa.
Na década de 1990, foi criado o Fundo de Amparo ao Trabalhador, e com isso, definindo-o como fonte pagadora.
Vale ressaltar que o fornecimento do formulário para os trabalhadores que foram dispensados sem justa causa cabe às empresas. Porém, o número de parcelas e valor ao qual o funcionário irá receber é de responsabilidade do governo federal.
Para um melhor entendimento, segue algumas informações (Dados extraídos do site caixa.gov.br):
1 – Tem direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador que:
– Tiver sido dispensado sem justa causa;
– Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
– Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
- Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- Cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
2 – Quando requerer o benefício:
- Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão.
- Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.
- Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.
- Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.
- Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.
3 – Onde requerer:
O benefício é requerido nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, ou;
- Portal Gov.br.
- Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS.
- Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158.
4 – Como requerer:
O trabalhador deverá fazer o pedido por meio um dos meios listados acima.
Em todos os casos, a documentação em comum é a seguinte:
- Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (você recebe do empregador este documento no momento que é dispensado sem justa causa, conforme citado acima)
- Número do CPF
5 – Condições para receber o Seguro-Desemprego:
- Ter sido trabalhador Formal;
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
Obs: Quanto ao número de solicitações deverá ser observado o seguinte:
– 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
– 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
– 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
6 – Bolsa de Qualificação Profissional:
Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.
7 – Empregado Doméstico:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
8 – Pescador Artesanal :
- Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
- Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
- Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
- Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
- Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
9 – Trabalhador Resgatado:
- Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
10 – Quanto a consulta de liberação de parcela:
A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior.
11 – Canais para acompanhamento da situação de sua parcela:
- App CAIXA Trabalhador;
- App CAIXA Tem, caso não possua conta bancária na CAIXA e tenha sido aberta conta poupança social digital;
- App Carteira de Trabalho Digital;
- Serviço de Atendimento ao Cidadão, pelo 0800 726 0207;
- Site do Ministério do Trabalho e Previdência
12 – Como realizar a contestação do Seguro Desemprego:
Caso o pedido seja indeferido, poderá ser solicitada revisão do pedido por meio de recurso administrativo junto ao Ministério do Trabalho e Previdência. O prazo para solicitar o recurso é de 02 anos, contados da data de demissão do vínculo que deu origem ao benefício.
Deverá ser observado que para o trabalhador formal, é considerada a média dos salários anteriores à data da dispensa; e para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 01 salário mínimo (Atualmente R$ 1.212,00).
Confira a nova tabela para cálculo do seguro desemprego em 2022 divulgada pelo Governo Federal (dados extraídos site gov.br/trabalho-e-previdência):
- Salário médio de até R$1.858,17: Multiplica-se o salário por 0,8
- Salário médio de R$1.858,18 até R$3.097,26: O que exceder a R$ 1.858,17, multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.486,53,
- Salário acima de R$3.097,26: neste caso as parcelas são invariáveis com o valor fixo de R$ 2.106,08.
Finalizo meu artigo reafirmando a necessidade de sempre buscarmos informações para que possamos estar cientes dos nossos direitos e também nos mantermos informados.