Projetos de lei que fragmentam o espectro autista ameaçam direitos constitucionais, alerta especialista

Projetos de lei que fragmentam o espectro autista ameaçam direitos constitucionais, alerta especialista

12 de maio de 2026 0 Por Redação Em Notícia
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Neuropsicopedagogo e fundador do Instituto PróPCD defende que propostas em tramitação no Congresso violam a Convenção da ONU e o princípio da dignidade humana ao excluir autistas Nível 1 da proteção jurídica garantida pela Lei Berenice Piana

Dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional acenderam um alerta entre especialistas em direitos das pessoas com deficiência. O PL 3080/2020 e o PL 3031/2023 propõem, em essência, uma segmentação jurídica do Transtorno do Espectro Autista (TEA) com base nos chamados “níveis de suporte” definidos pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR). O efeito prático da medida seria excluir autistas classificados como Nível 1 de uma série de direitos e benefícios, como a aposentadoria especial e determinadas isenções fiscais. Para Wilson, neuropsicopedagogo, profissional de tecnologia da informação, pai de dois filhos autistas e fundador do Instituto PróPCD, em Americana (SP), as propostas representam não apenas um retrocesso legislativo, mas uma afronta direta à Constituição Federal e ao arcabouço jurídico internacional construído nas últimas décadas.

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“Ao fragmentar o espectro, o Estado passa a rotular indivíduos como ‘menos deficientes’ com base em critérios meramente produtivos ou econômicos”, afirma Wilson. A preocupação central é que a medida esvazie os efeitos práticos da Lei 12.764/2012 — a Lei Berenice Piana —, marco legal que estabelece de forma inequívoca que a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência para todos os fins legais, independentemente do grau de suporte que necessita.

Quatro pilares constitucionais em risco

A análise jurídica apresentada por Wilson estrutura-se em quatro frentes constitucionais que, segundo ele, tornam os projetos materialmente inconstitucionais.

O primeiro pilar é o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. Wilson argumenta que, ao classificar autistas Nível 1 como “não deficientes” para fins legais, o Estado ignora que a deficiência não reside no diagnóstico isolado, mas na interação entre a condição neurológica do indivíduo e as barreiras impostas pelo ambiente social. Forçar esse grupo a uma “normalização impossível”, nas palavras do especialista, gera adoecimento mental e vulnerabilidade social — o que configura, por definição, um ataque à integridade psíquica e à dignidade do indivíduo.

O segundo pilar é o Princípio da Proibição do Retrocesso Social, conhecido na doutrina jurídica como “efeito cliquet”. Segundo esse princípio, uma vez alcançado determinado patamar de proteção a direitos fundamentais, o Estado não pode simplesmente revogá-lo sem uma justificativa que represente melhoria na condição do grupo protegido. Wilson sustenta que a Lei Berenice Piana estabeleceu o que ele denomina uma “cláusula pétrea social”, e que os PLs em questão tentam relativizá-la ao criar categorias de autistas com direitos condicionais — o que seria inconstitucional por reduzir o núcleo essencial de um direito já consolidado.

O terceiro pilar decorre do status jurídico da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Diferentemente de tratados internacionais comuns, essa convenção foi ratificada pelo Brasil seguindo o rito do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição, o que lhe confere equivalência de Emenda Constitucional. Isso significa que ela integra o próprio texto constitucional. A convenção adota o Modelo Social de Deficiência, que foca nas barreiras impostas pela sociedade — e não nas limitações biológicas do indivíduo. Ao segmentar o espectro por “nível de suporte”, os PLs resgatam o Modelo Médico, que analisa a deficiência a partir da “falha” funcional do organismo. Qualquer lei ordinária que contrarie a convenção, portanto, seria materialmente inconstitucional e passível de questionamento no Supremo Tribunal Federal por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

O quarto pilar é o princípio da isonomia, ou igualdade material. A Constituição exige que os iguais sejam tratados igualmente e os desiguais, na medida de suas desigualdades. Wilson aponta que, ao separar o Nível 1, o legislador criaria uma desigualdade arbitrária: dois indivíduos com o mesmo diagnóstico de TEA passariam a ter proteções jurídicas distintas baseadas em uma “funcionalidade” que é, por natureza, instável e dependente do contexto ambiental. Para ilustrar a gravidade do problema em escala local, ele cita uma lei municipal de Americana que condiciona a isenção de IPTU para autistas à metragem do terreno onde residem — mesclando, de forma equivocada, critério assistencialista com direito de inclusão. “Esse caso é o microcosmo do que o PL 3031/2023 quer fazer no macrocosmo: usar critérios arbitrários para dizer quem merece ou não a proteção do Estado”, afirma.

A falácia da funcionalidade fixa

Um dos pontos mais técnicos da argumentação de Wilson diz respeito ao uso equivocado, por parte dos legisladores, dos níveis de suporte do DSM-5-TR. Segundo o especialista, esses níveis não descrevem uma condição permanente ou uma medida de “gravidade” do autismo — descrevem a necessidade de suporte no momento específico da avaliação clínica. Trata-se, portanto, de um indicador dinâmico, não de uma categoria identitária fixa.

Wilson utiliza o conceito de “funcionalidade flutuante” para explicar que um autista classificado como Nível 1 pode, diante de situações de estresse sensorial, sobrecarga cognitiva ou mudanças abruptas de rotina, apresentar demandas equivalentes às do Nível 3 — aquele que, no imaginário popular e legislativo, seria o “autismo grave”. A metáfora que ele emprega é a da “bateria social”: o cérebro autista opera com alto consumo de processamento para executar interações que, para uma pessoa neurotípica, são automáticas e intuitivas. Em condições ideais, o resultado externo é a aparente funcionalidade. Sob estresse, o sistema entra em colapso — o que, em termos clínicos, se manifesta como shutdown (desligamento) ou meltdown (crise), estados em que o indivíduo pode perder temporariamente a fala, a coordenação motora ou a capacidade básica de autocuidado.

Outro conceito central nessa discussão é o burnout autista. Diferente de um episódio isolado de crise, o burnout é o resultado do acúmulo de esforço ao longo do tempo. Wilson descreve que muitos autistas Nível 1 conseguem manter empregos e rotinas por anos — até que o sistema nervoso colapsa de forma prolongada ou definitiva. “Um adulto que era independente pode passar meses sem conseguir sair de casa ou realizar tarefas básicas”, explica. A conclusão que ele extrai para o debate legislativo é direta: retirar o suporte no Nível 1 é acelerar o caminho desse cidadão para a invalidez total — o oposto do que qualquer política pública racional deveria buscar.

O custo invisível do masking

Talvez o aspecto mais negligenciado nos debates sobre autismo e direitos seja o masking — a camuflagem social que consiste no esforço consciente e contínuo do autista para “parecer neurotípico”. Para um legislador focado em números e produtividade, o indivíduo que fala bem, trabalha e se locomove de forma independente não parece deficiente. No entanto, essa funcionalidade é, nas palavras de Wilson, “uma fachada caríssima mantida por um esforço cognitivo que consome a saúde do indivíduo a longo prazo”.

O masking exige que o autista monitore conscientemente o contato visual, controle o tom de voz, suprima movimentos repetitivos e traduza expressões faciais em tempo real — tudo aquilo que ocorre de forma automática no cérebro neurotípico. O resultado é uma “fadiga de decisão” crônica: ao fim de um dia de trabalho, o cérebro pode estar em estado de exaustão tal que tarefas simples, como escolher o que comer ou tomar banho, tornam-se impossíveis.

Wilson vai além da dimensão cognitiva e descreve as consequências relacionais dessa dinâmica. Quando o masking falha — quando o autista não capta o que era subentendido pelo chefe ou não percebe que o cônjuge precisava de apoio —, a falha não é atribuída a uma diferença de processamento neurológico, mas ao caráter do indivíduo: desleixo, desobediência, falta de afeto. “É como uma parede onde, a cada situação desta, coloca-se um novo tijolo. De repente, o relacionamento ou o emprego se foram”, descreve. A ciência denomina esse fenômeno de déficit na pragmática da linguagem: neurotípicos comunicam entre 70% e 80% de suas intenções por meio de contexto, entonação e “entrelinhas” — e o cérebro autista tende a processar a linguagem de forma literal e explícita.

A dimensão fisiológica do masking também é documentada pela ciência. O estado de hipervigilância constante mantém o corpo em ativação do sistema nervoso simpático — o mecanismo de “luta ou fuga” —, elevando cronicamente os níveis de cortisol e radicais livres. Isso acelera o envelhecimento celular e aumenta o risco de doenças autoimunes, cardiovasculares e distúrbios do sono. Do ponto de vista da saúde mental, pesquisas apontam correlação direta entre altos níveis de masking e taxas elevadas de depressão, ansiedade e ideação suicida.

Mercado de trabalho: competência técnica não garante permanência

Profissional de TI com trajetória diretamente marcada por esse contexto, Wilson oferece um olhar privilegiado sobre a dinâmica de exclusão no setor corporativo. O mercado de tecnologia, que se apresenta como espaço de valorização do raciocínio lógico, opera, na prática, sob uma estrutura de hiper-sociabilidade. O autista não é demitido por não saber programar — é demitido por não saber “navegar no escritório”.

O problema reside na supervalorização das chamadas soft skills — comunicação, flexibilidade, networking — em detrimento das competências técnicas (hard skills). Para o autista, essas habilidades não são “suaves”: são tarefas de alto custo de processamento. Um profissional neurotípico mediano, mas com facilidade de relacionamento, frequentemente é mais valorizado do que um autista tecnicamente excepcional que é “direto demais” ou não participa de eventos sociais informais. “O mercado confunde facilidade de relacionamento com valor para o negócio”, observa Wilson.

O resultado dessa dinâmica é uma carreira fragmentada, marcada por longos períodos de desemprego que Wilson descreve como intervalos de recuperação do burnout — não como ociosidade voluntária. Esse padrão tem consequências previdenciárias graves: sem a proteção da Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria especial de pessoas com deficiência, o autista Nível 1 é “punido duas vezes” — primeiro pelo mercado, que o expele por barreiras sociais, e depois pelo Estado, que exige dele o mesmo tempo de contribuição de alguém que nunca enfrentou essas barreiras.

Wilson acrescenta ainda o fenômeno da “subocupação”: autistas Nível 1 com alta qualificação técnica frequentemente se veem em empregos aquém de sua capacidade, ou em posições terceirizadas e precarizadas, por terem falhado nas etapas de seleção que avaliam competências sociais. O impacto acumulado ao longo de uma vida de trabalho é uma aposentadoria de valor muito reduzido, perpetuando a vulnerabilidade econômica na velhice.

Argumento fiscal é insustentável a longo prazo

A justificativa apresentada pelos defensores dos PLs é, predominantemente, de ordem econômica: a retirada de direitos geraria economia de recursos públicos. Wilson refuta essa lógica com o que chama de “falácia da economia de palito” — uma racionalidade míope que ignora o passivo social gerado no médio e longo prazo.

Sem o status de pessoa com deficiência, o autista Nível 1 perde o acesso a adaptações razoáveis no trabalho e na educação, aprofunda o ciclo de crises e afastamentos, e tende a desenvolver comorbidades secundárias severas — depressão, ansiedade generalizada, burnout crônico. O custo que o Estado “economiza” em isenções fiscais e aposentadorias especiais retorna multiplicado na forma de auxílios-doença, tratamentos de saúde mental pelo SUS e, eventualmente, aposentadorias por invalidez total — benefícios estruturalmente mais onerosos. “Retirar direitos do Autismo Nível 1 é tecnicamente incorreto, pois ignora o Princípio da Prevenção. O suporte jurídico e financeiro hoje é o que garante a autonomia amanhã”, afirma Wilson.

PróPCD: da paternidade à incidência legislativa

A trajetória de Wilson no campo do ativismo em defesa dos direitos autistas não é apenas profissional — é profundamente pessoal. Pai de dois filhos com TEA, ele descreve a conciliação entre o rigor técnico da neuropsicopedagogia e a preocupação paterna como “construir um barco enquanto se navega”. O Instituto PróPCD, que fundou em Americana, nasce dessa intersecção: um espaço de produção de conhecimento técnico-jurídico com a sensibilidade de quem conhece o cotidiano de uma família atípica.

A missão do instituto, frente ao avanço dos PLs, é atuar como o que Wilson define como “sentinela técnico-político”: traduzir a complexidade da neurociência para a linguagem do Direito e da incidência legislativa, produzindo documentos técnicos para parlamentares, apoiando autistas em processos de aposentadoria junto ao INSS e articulando com a OAB e o Ministério Público a emissão de notas de inconstitucionalidade.

Wilson também dirige críticas à forma atual de condução das perícias do INSS. Segundo ele, peritos generalistas frequentemente utilizam avaliações breves para, na prática, “desdiagnosticar” autistas Nível 1 — contrariando laudos de especialistas em TEA sem fundamentação técnica robusta. “O perito serve para classificar o grau da deficiência, não para negar a existência da condição”, afirma, destacando que os tribunais têm revertido sistematicamente essas negativas.

Para mobilizar a sociedade civil, Wilson propõe uma estratégia que vai além do debate nas redes sociais: ocupação das consultas públicas nos portais da Câmara e do Senado, envio de relatos individuais aos gabinetes de parlamentares e a criação de uma rede unificada de instituições sob o discurso de que “o espectro é um só, a luta é unida”. “A fragmentação dos autistas é a maior vitória dos políticos que querem cortar gastos. Se a comunidade se divide entre leves e graves, todos perdem”, alerta.

Ao ser questionado sobre qual seria sua mensagem final ao Estado brasileiro, Wilson sintetiza em uma frase a tese central de sua luta: “Fragmentar o espectro para negar direitos ao Nível 1 é punir o indivíduo pelo seu esforço de superação, transformando a funcionalidade aparente em um mecanismo de exclusão estatal e desamparo humano.”

Sobre o entrevistado

Wilson Bueno é neuropsicopedagogo, especialista em direitos das pessoas com deficiência e fundador do Instituto PróPCD, em Americana (SP).

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