Inclusão de autistas no mercado de trabalho

Inclusão de autistas no mercado de trabalho

29 de maio de 2022 0 Por Redação Em Notícia

A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

Conforme o site www.autismoerealidade.org.br, o impasse da inclusão no mercado de trabalho começa ainda no acesso a escolas regulares.

Segundo o site, além do acesso de autistas a escolas regulares ter amparo legal, tanto no ensino básico como no profissionalizante, é preciso ficar atento a outro detalhe importante: não há um limite de vagas.

A legislação não prevê cotas para pessoas com deficiência por sala, série ou instituição, embora muitos pais ainda ouçam este argumento com uma justificativa para a recusa de matrícula. A recusa de matrícula é crime, com punição prevista para os gestores de pagamento de indenização de três a 20 salários mínimos. Em caso de reincidência, há risco de perda do cargo. A escola também não pode vincular a matrícula ou rematrícula à apresentação de um laudo.

Sabemos que a escola é apenas o primeiro impasse que os autistas enfrentam. Enquanto esse deveria ser um ambiente de convívio e aprendizagem, que acolhe e ensina o contato com todos os tipos de diferenças, pode passar a ser um meio de disseminação de preconceitos, como a já citada recusa de matrícula. A escola deveria ser mais um instrumento de inclusão social e preparação para a vida adulta, para o convívio no mercado de trabalho, mas muitas vezes não é.

O empecilho surge também quando a criança cresce e precisa enfrentar um vestibular, para se especializar para o mercado de trabalho. É uma queixa comum entre autistas e familiares. 

Ser diferente não significa ser excluído. A sociedade deve prover meios de incluir as diferenças. Ao perguntar para pessoas autistas como a vida adulta pode ser mais inclusiva, comumente temos a resposta de que os locais, os produtos e a convivência em grupo devem ser mais acessíveis.

O mercado de trabalho é um meio tanto de colocar o trabalhador autista dentro da sociedade, como quanto para que o autista projete situações que incluam muitas outras pessoas com o transtorno.

Pessoas com deficiência não são pessoas sem capacidade. Elas devem participar do processo, elas têm uma relação de pertencimento com os espaços que frequentam. Dessa forma, por exemplo, ao realizar um projeto de sessão de cinema para pessoas autistas, poderíamos ter um autista na produção do projeto. Ela saberia quais pontos deveriam ser muito bem iluminados, qual altura de som seria mais suportada, qual disposição das cadeiras seria mais apropriada etc. A regra vale para muitos outros projetos, que podem receber adaptações necessárias, afirma o referido site.

É importante ressaltar neste artigo a lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a seguir descrita (dados extraídos do site planalto.gov.br):

A Lei 12.764/2012, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sancionada da seguinte forma:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

  • 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

  • 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
  • 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. 

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II – A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III – A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV – (VETADO);

V – O estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI – A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VII – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

VIII – O estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

  1. a) O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
  2. b) O atendimento multiprofissional;
  3. c) A nutrição adequada e a terapia nutricional;
  4. d)  os medicamentos;
  5. e)  Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV – O acesso:

  1. a) à educação e ao ensino profissionalizante;
  2. b) à moradia, inclusive à residência protegida;
  3. c) ao mercado de trabalho;
  4. d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.            

  • 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:          

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;            

II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;  

III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;         

IV – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.            

  • 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.            
  • 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.    
  • 4º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.            

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

  • 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 

  1. a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;  
  2. b) o atendimento multiprofissional;  
  3. c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;  
  4. d) os medicamentos;  
  5. e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;  

IV – O acesso: 

  1. a) à educação e ao ensino profissionalizante;  
  2. b) à moradia, inclusive à residência protegida;  
  3. c) ao mercado de trabalho;  
  4. d) à previdência social e à assistência social.  
  • 1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.977, de 8/1/2020).

Portanto, é necessário que o departamento de Recursos Humanos das empresas ofereça ambiente que propiciem um engajamento e acolhimento. A questão não é somente de responsabilidade social. Empresas que incluem em seu quadro portadores de autismo possuem um ambiente de trabalho de mais empatia e como consequência, de mais produtividade no universo globalizado.

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