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Bahia 16/6/2026 – O tempo especial não é reconhecido sem a documentação que registra a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo após a decisão do STF
Por 6 votos a 5, a Corte afastou a exigência de idade criada pela Reforma da Previdência de 2019, mas manteve a forma de cálculo do benefício e a vedação à conversão de tempo especial em comum
O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 3 de junho de 2026, que é
inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da
aposentadoria especial, benefício destinado a trabalhadores expostos de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, eletricidade, produtos químicos e agentes biológicos. A decisão foi tomada por maioria, no placar de 6 votos a 5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
A aposentadoria especial está entre os benefícios mais procurados por trabalhadores expostos a condições de risco. Segundo levantamento do escritório
VLV Advogados, mais de 30% das demandas previdenciárias recebidas envolvem pedidos relacionados a esse benefício. Com a decisão, o segurado que comprovar o tempo de exposição volta a poder se aposentar sem a necessidade de atingir uma idade mínima, exigência criada pela
Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103).
Até a reforma, a aposentadoria especial dependia basicamente do
tempo de exposição a agentes nocivos (15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade), sem idade mínima. A EC 103/2019 acrescentou a exigência etária de 55 anos para 15 anos de exposição, 58 anos para 20 anos e 60 anos para 25 anos. Essa exigência foi
declarada inconstitucional: para a maioria dos ministros, impor idade mínima a quem trabalha exposto a agentes nocivos contraria a finalidade do benefício, por exigir a permanência adicional em atividade prejudicial à saúde.
Sem a idade mínima, volta a prevalecer o tempo de efetiva exposição para o segurado que
ainda não possuía direito adquirido. A mudança alcança, em especial, quem já reúne o tempo de exposição, mas não havia atingido a idade exigida, e quem teve o pedido indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclusivamente em razão da idade, situação que pode ser reavaliada na via administrativa ou judicial. A decisão trata do Regime Geral e não alcança automaticamente servidores de regimes próprios nem categorias com regras constitucionais distintas, como policiais.
O STF manteve dois pilares da reforma: a
forma de cálculo e a
vedação à conversão de tempo especial em comum. O cálculo segue a regra geral da EC 103, que parte de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres), percentual inferior ao do regime anterior à reforma. A vedação à conversão permanece para os períodos posteriores a novembro de 2019.
No julgamento, o então relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado pela constitucionalidade das mudanças da reforma. Após pedidos de vista dos ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, prevaleceu uma posição intermediária, conduzida por Mendonça: afastada a idade mínima.
A concessão do benefício depende da comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. Segundo Rafaela Carvalho, advogada da área previdenciária do VLV Advogados, essa comprovação é feita por documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) e o laudo técnico das condições ambientais do trabalho
(LTCAT), e o tempo mínimo exigido varia conforme o grau de risco da atividade. “O tempo especial não é reconhecido sem a documentação que registra a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo após a decisão do STF”, afirma a advogada.

Website:
https://vlvadvogados.com/