Trabalho remoto e implicações trabalhistas
20 de julho de 2021O contrato na modalidade de teletrabalho deverá ser celebrado por escrito e deverá trazer de forma expressa as atividades que serão exercidas pelo empregado.
Os avanços tecnológicos somados às condições de pandemia nos últimos anos, reforçaram o modelo de trabalho à distância, também denominado home office, teletrabalho, trabalho em domicílio ou ainda, “anywhere office” (em qualquer lugar onde esteja o prestador desenvolvendo o seu trabalho de forma remota). Segundo a gestora de Recursos Humanos Alexandra Lima, especialista em folha de pagamento da Escrilex Contabilidade, a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 6º, alterado pela Lei 12.551/2011, tratou de equiparar o trabalho executado no domicílio do empregado com o trabalho executado no estabelecimento do empregador. “Diversos pontos foram sanados quanto à omissão existente anteriormente na legislação, no tocante aos efeitos legais do trabalho desenvolvido pelo empregado, seja em sua residência ou nas dependências da empresa”, afirma a consultora de gestão trabalhista.
Modalidade de Contrato
O inciso VIII do artigo 611-A da CLT menciona que, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre a lei ao dispor sobre teletrabalho. Sendo assim, os Sindicatos poderão estabelecer cláusulas específicas para o teletrabalho inerentes a sua categoria. Por isso é importante inserir todas as informações no contrato da modalidade de trabalho à distância. “O contrato de trabalho na modalidade de teletrabalho deverá ser celebrado por escrito e deverá trazer de forma expressa as atividades que serão exercidas pelo empregado”, orienta Alexandra.
A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem estar previstas no contrato escrito. “Empregado e empregador poderão firmar em contrato de trabalho todas as disposições necessárias quanto ao fornecimento e custeio das despesas necessárias para que o teletrabalho ocorra”, acrescenta.
De acordo com a consultora, o contrato de trabalho poderá ser alterado entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, conforme os termos do 1º do artigo 75-C da CLT. “Desde que fique garantido o prazo de transição, mínimo de 15 dias, poderá ocorrer a possibilidade de se alterar o regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador”, informa. Conforme parágrafo 2º do artigo 75-C da CLT, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial deverá ser objeto de aditivo contratual.
Considerando as peculiaridades que envolvem a contratação em sistema de teletrabalho e para que não pairem dúvidas a respeito do que pretendem as partes, por tratar-se de situação própria dos tempos atuais, é prudente a contratação escrita e orientação jurídica para “oficializar” essa forma de relação de trabalho como autêntica. “Cuidamos dos detalhes para que o empregador possa se sentir seguro sempre, até mesmo de forma preventiva, evitando alguma ação trabalhista.”, afirma Alexandra Lima, gestora de RH da Escrilex Contabilidade.
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