STF decide pela inconstitucionalidade da cobrança do Difal

STF decide pela inconstitucionalidade da cobrança do Difal

14 de julho de 2021 0 Por Redação Em Notícia

Será constitucional a cobrança do Difal pelo destinatário caso ele seja contribuinte do ICMS

Cobrança do diferencial de alíquota do ICMS depende, a partir de janeiro de 2022, de lei complementar editada pelo Congresso ainda este ano. A reportagem ouviu a advogada tributarista Camila Rodrigues sobre a decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança do Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS é inconstitucional quando o destinatário for o consumidor final não contribuinte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A Corte condicionou a cobrança do Difal/ICMS à edição pelo Congresso Nacional, ainda neste ano, de uma lei complementar para regulamentar devidamente a questão. Os efeitos serão produzidos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, em 2022, modulação aprovada pela maioria dos ministros.

“Com essa mudança, de fato será constitucional a cobrança do Difal pelo destinatário caso ele seja contribuinte do ICMS, ou do remetente quando o destinatário for contribuinte do imposto”, afirma Camila Rodrigues, advogada tributarista do escritório RGSA, de Sorocaba. O diferencial é calculado pela subtração da alíquota interna do estado destinatário com a alíquota interestadual.

Camila explica que a Constituição Federal determina que o Senado estabeleça as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. “Foi reconhecida a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/15 por invasão de campo próprio de lei complementar federal”.

A discussão no plenário do Supremo se deu em torno da Emenda Constitucional 87/2015 que dispôs sobre o recolhimento do ICMS em operações realizadas entre estados distintos por meio de uma alíquota interestadual para o estado remetente e recolhimento de Difal para o estado destinatário como um mecanismo de compensação.

A matéria foi discutida em julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, iniciado em novembro de 2020, tendo como relatores os ministros Marco Aurélio (RE) e Dias Toffoli (ADI), que votaram pela inconstitucionalidade. Marco Aurélio destacou que ao disciplinarem a matéria por meio de convênio no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) os estados e o Distrito Federal usurparam a competência da União. Já Dias Toffoli apontou a necessidade da lei complementar para a cobrança do Difal/ICMS.

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